Pular para o conteúdo

ARTIGO

Inventário e as Principais Dúvidas das Famílias

A perda de um familiar ou ente querido é um momento muito delicado, de dor e profunda tristeza, porém, é importante e necessário se informar sobre o inventário.

Inventário é um procedimento, judicial ou extrajudicial, realizado após a morte de alguém. O inventário tem por objetivo apurar todos os bens, direitos e dívidas do falecido para que sejam partilhados, ou seja, divididos entre os herdeiros.

Quando uma pessoa morre, todos os seus bens são automaticamente transferidos para os herdeiros, o que no direito recebe o nome de sucessão hereditária.

No entanto, para formalizar essa transferência é necessário o procedimento de inventário, para que sejam verificados quais são os bens e o que é de direito de cada herdeiro.

Neste artigo vamos responder as principais dúvidas sobre inventários.

 

  • Tem prazo para realizar o inventário?

O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ou seja, da data do óbito. (art. 611 do CPC)

 

  • O que acontece se o inventário não for aberto no prazo mencionado?

Mesmo sendo um momento delicado para toda a família, o ideal é que o inventário seja instaurado o mais breve possível.

Se não for observado o prazo de 2 meses a contar do falecimento, será aplicada uma multa quando for calculado o ITCMD.

 

  • O que é o ITCDM?

ITCMD significa Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, como o próprio nome diz, é o imposto que deve ser pago em razão da transmissão dos bens do falecido para os herdeiros.

O ITCMD está previsto no art. 155, I, da Constituição da República de 1988.

Em Minas Gerais, o ITCD é regido pela Lei Estadual nº 14.941/2003, e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 43.981/05 (RITCD).

 

  • Onde o inventário dever ser feito?

Via de regra, conforme prevê o artigo 48 do CPC, o domicílio do falecido é o competente para o inventário. Significa dizer que o procedimento de inventário deverá ser promovido no local onde o falecido morava, mas existem exceções previstas em lei e que devem ser verificadas em cada caso concreto.

 

  • Quais os tipos de inventário?

O Inventário pode ser judicial, aquele instaurado por meio de um processo na justiça; ou extrajudicial, quando não existe um processo judicial e o inventário é feito por escritura pública.

 

  • Quando o inventário pode ser feito na via extrajudicial?

O inventário extrajudicial, como dito, é aquele promovido no Cartório de Notas, SEM abertura de um processo judicial (na Justiça). O inventário poderá ser extrajudicial quando os herdeiros estiverem de acordo sobre todos os pontos que precisam ser resolvidos e não pode existir testamento deixado pelo falecido, assim como não pode haver interessado incapaz (ex. filhos menores).

 

  • É necessário contratar um advogado?

O acompanhamento do inventário por um profissional advogado é medida indispensável, ainda que seja feito o procedimento extrajudicial.

O advogado será responsável por toda orientação jurídica, inclusive quanto aos documentos necessários, bem como pela realização de todo o trâmite do inventário até sua finalização.

 

  • Quem é o Inventariante?

O inventariante é a pessoa que ficará responsável pela administração do Espólio enquanto durar o inventário. Suas responsabilidades estão previstas nos artigo 618 e 619 do CPC.

Podem ser inventariantes as pessoas relacionadas no art. 617 do CPC, respeitada a ordem a seguir:

I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, senão houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;

V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VII – o inventariante judicial, se houver;

VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

 

  • Mas o que é o Espólio?

O Espólio é o conjunto de todos os bens deixados pelo falecido, ou seja, é o patrimônio total que será partilhado entre os herdeiros.

 

  • Quanto custa um inventário?

Primeiramente é necessário esclarecer que cada caso deve ser analisado individualmente para estabelecer qual o custo do inventário.

Os valores das despesas podem variar conforme a modalidade de inventário, bem como pela quantidade de bens.

Algumas despesas são comuns e obrigatórias, vejamos:

– ITCMD: como já dissemos é o imposto que deve ser pago pela transmissão dos bens.

A alíquota, que é o percentual do imposto, varia de estado para estado.

Atualmente, a alíquota no estado de Minas Gerais é de 5% (cinco por cento) sobre o valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos a título gratuito.

A isenção do imposto é possível em algumas circunstâncias, mas sua incidência é a regra.

– custas processuais ou emolumentos cartoriais: em qualquer das vias que o inventário seja promovido, judicial ou extrajudicial, existem despesas relacionadas à realização do procedimento. Essas despesas variam conforme valor final do espólio.

-registro do inventário no cartório de imóveis: existindo bens imóveis, após ser finalizado, o inventário tem que ser registrado no cartório de registro de imóveis, para que seja formalizada a propriedade daquele bem em nome dos herdeiros. Esse procedimento também gera

despesas que deverão ser arcadas pelos herdeiros.

– honorários advocatícios: como já dito, independente de ser o inventário judicial ou extrajudicial, o advogado é indispensável e a contraprestação dos serviços por ele prestados é o honorário advocatício.

O valor dos honorários variam conforme o profissional contratado e também pela complexidade de cada caso específico.

Existe em cada estado a Tabela de Honorários da OAB, que informa os valores tidos como base para a cobrança dos honorários.

No caso de Minas Gerais, a tabela prevê o valor mínimo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de honorários advocatícios para a assistência aos herdeiros em inventário.

Priscila Gales. Advogada Especialista em Desapropriação, Direito de Posse e Propriedade e Direito de Família. Formada pela PUC Minas. Autora de vídeos e artigos jurídicos. (www.priscilagales.com.br)

 

Compartilhe

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp
Email
Imprimir

Comentários

Artigos Recentes

Dr. Bruno de Bruno pode auxiliar você.

Dr. Bruno utiliza sua experiência para oferecer aconselhamento jurídico e a representação de que você precisa. Entre em contato para discutir como podemos ajudá-lo.